JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
26/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 26/04/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA, APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 5º, V, DA RESOLUÇÃO ANS 24/2000. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 20/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda opôs Embargos à Execução, objetivando desconstituir o título que aparelha a Execução Fiscal 008178- 2.2015.4.02.5101, movida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de improcedência, consignando que a ora agravante "rescindiu unilateralmente o contrato firmado com a consumidora, sem prévio contraditório e pronunciamento da ANS, partindo do pressuposto de fraude cometida pela segurada no momento do preenchimento da sua declaração de saúde, em clara violação ao dever de informação da boa-fé objetiva e em franco desrespeito ao artigo 51, inciso IV, do CDC". Segundo o acórdão recorrido, "tendo em vista que a embargante não comprovou que a rescisão unilateral do contrato se amolda em alguma das exceções previstas pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, houve a caracterização da infração ao artigo 5º, inciso V, da Resolução de Diretoria Colegiada da ANS nº 24/2000". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. IV. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.194.847/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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