- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 17/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/03/2022, p. 17/03/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. VERIFICADA. OFENSA AO ART. 12, I, a, DA LEI N. 9656/1998. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de embargos à execução contra CDA no valor de R$ 136.224,80 (cento e trinta e seis mil, duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) originados de multa administrativa aplicada pela ANS - Agência Nacional de Saúde, ante a negativa de cobertura por parte da operadora, ora agravante. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa. No Tribunal, a sentença foi mantida. Interposto o recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se a interposição do agravo. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, determinou-se a anulação do acórdão recorrido e a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem expressamente se manifestasse a respeito da violação do art. 12, I, a, da Lei n. 9.656/1998. II - Com efeito, a recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ocorrência de violação, pela ausência da cobertura em consulta médica, do art. 12, I, a, da Lei n. 9.656/1998. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou especificamente a questão. Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se malferido o referido dispositivo legal, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos (AgInt no REsp n. 1.537.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020). III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.734.443/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022.)
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