- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. AÇÃO REFERENTE A COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. DISCUSSÃO SOBRE JULGAMENTO EXTRA PETITA, QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO E OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA, NA VIA ESPECIAL, PARA FINS DE REVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/06/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que "não implica julgamento extra petita a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação lógico-sistemática" (STJ, AgInt no AREsp 1.059.679/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/03/2018). III. No caso, é vedado a esta Corte, quanto à existência de julgamento extra petita, relativamente à condenação ao pagamento de diferenças de décimo-terceiro salário, rever, ante o óbice da Súmula 7/STJ, a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que, "quanto à alegação de julgamento extra petita, olvida-se o requerido dos pedidos da inicial. Notadamente às f. 7 e 8-TJ há pedido expresso de pagamento de diferenças sobre o décimo terceiro salário". IV. De igual modo, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, em sede de Recurso Especial, é vedada a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, na demanda, bem como da proporção em que cada parte foi sucumbente, em relação ao pedido inicial, por tal ensejar o revolvimento de matéria eminentemente fática, a atrair o óbice do enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 954.045/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/11/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.102.353/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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