- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. GREVE BANCÁRIA. RECOLHIMENTO POSTERIOR DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, NO MOMENTO OPORTUNO, DE EVENTUAL CONCESSÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E DA DATA DO TÉRMINO DA GREVE. INTIMAÇÃO PARA REALIZAR O RECOLHIMENTO, EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 19/09/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. O entendimento desta Corte orienta-se no sentido de que "a greve de bancários constitui justo impedimento ao recolhimento do preparo, desde que efetivamente impeça a parte de assim proceder, circunstância que deve ser manifestada e comprovada no ato da interposição do respectivo recurso, com o posterior pagamento das custas e a juntada da respectiva guia aos autos no dia subsequente ao término do movimento grevista (ou no prazo eventualmente fixado pelo respectivo Tribunal via portaria), sob pena de preclusão" (STJ, AgInt no AREsp 1.108.666/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.449.679/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2017. III. No caso, a deserção foi declarada, porquanto o Recurso Especial não foi instruído, no momento de sua interposição, com as guias de custas e de porte de remessa e retorno dos autos e os respectivos comprovantes de pagamento, em razão de greve bancária, deixando a ora agravante de juntar Portaria do Tribunal de origem, que alegou que teria prorrogado o prazo, para recolhimento do preparo. Também quando da juntada, aos autos, do comprovante do pagamento do preparo, a parte agravante não comprovou a data do término do movimento grevista, tampouco o prazo eventualmente fixado, pelo Tribunal de origem, para o recolhimento. Constatada a irregularidade, nesta Corte, a parte recorrente foi intimada para realizar o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do recurso. Não tendo sido cumprida a determinação, deve ser considerado deserto o Recurso Especial. Incidência da Súmula 187/STJ. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.097.804/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/04/2018). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.135.689/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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