- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. INEXISTÊNCIA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO RECONHECIMENTO DE FORTE INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste contrariedade ao art. 535, II, do CPC/1973 quando a Corte local decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido inserido na Ação Cautelar Fiscal, reconhecendo que haveria fortes indícios de que as operações comerciais que deram origem ao crédito tributário tiveram origem fraudulenta. 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar os argumentos da Fazenda Nacional, no sentido de acolher a pretensão cautelar, decretando a indisponibilidade dos bens e direitos dos devedores, demandaria, necessariamente, o exame do acervo probatório dos autos, o que seria inviável diante da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.319.825/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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