- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 17/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 17/04/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 22 DA LEI 8.880/94. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. In casu, trata-se de Recurso Especial interposto por Genildo Martins Ferreira e outros, manejado com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhecera a prescrição do do direito de ação, no qual a parte recorrente aponta, exclusivamente, infringência ao art. 22 da Lei 8.880/94, ao argumento de que "a presente demanda trata-se de uma obrigação de trato sucessivo e continuado, o que deve ser de imediato afastada a prescrição do fundo de direito". III. A jurisprudência do STJ "firmou-se no sentido de que é deficiente o Recurso Especial quando o dispositivo legal tido por violado não ampara a tese defendida pelo recorrente ou não contém normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF" (STJ, AgRg no REsp 1.539.607/MT Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/11/2015). IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.580.310/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.