- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nula a prestação de contas feita em relação ao termo de responsabilidade, condenar o réu a ressarcir integralmente os cofres públicos e condenar ambos os réus à perda da função pública e dos direitos políticos, pelo prazo de oito anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. III - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica". (AgInt no AREsp 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018.) IV - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. V - Inviabilizado o confronto interpretativo acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais dispositivos foram ofendidos. VI - O recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: (AgRg no AgRg no AREsp 733.562/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2015, DJe 26/10/2015, AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017 e AgInt no REsp n. 1.595.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.) VII - O recorrente alega ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, c/c os arts. 489, incisos II e III, art. 1.022, incisos I e II e artigo 927, todos do CPC; aos arts. 10, 11 e 12, incisos II e III e parágrafo único, da Lei n. 8.429/92; aos arts. 58 a 64 e 71 a 73 da Lei n. 4.320/64; Decreto Federal n. 2.529/1998, revogado pelo Decreto n. 7.788/2012, (Lei Federal n. 8.742/93 - art. 5°, inciso I), e ao art. 25 e seguintes da Lei n. 8.625/93. VIII - Como bem observado pelo Ministério Público Federal em seu parecer: " (...) Todas as argumentações lançadas no recurso especial são imprecisas e confusas, limitando-se o recorrente a fazer ilações genéricas que não são hábeis a credenciar a julgamento o apelo excepcional, tendo em conta, inclusive, a falta de adequada explicitação dos motivos pelos quais teriam ocorrido as violações. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal." IX - No tocante à tese de dissídio jurisprudencial, deixou o recorrente de atender ao requisito formal de adequada promoção do cotejo analítico dos acórdãos confrontados, obrigação formal prevista nos arts. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil e 255 do RISTJ. X - Para a caracterização do dissenso não basta que o recorrente aponte acórdãos com conclusões opostas ao do acórdão impugnado. É necessário, antes de tudo, que sejam apontadas as causas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Significa dizer que o dissídio jurisprudencial apenas se configura quando o recorrente demonstra cabalmente que o mesmo dispositivo de lei federal foi interpretado de maneira distinta por Tribunais diversos, em situação fática similar, e por conta disso, a adoção de conclusões díspares se mostra inaceitável. XI - Agravo interno improvido. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.800.437/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
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