- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2018
- Data de publicação
- 05/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/05/2018, p. 05/06/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, BEM COMO ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 485, VI, DO CPC/2015 C/C O ART. 267, VI, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DOLO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação (REsp 763.983/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 28/11/2005). 2. Tendo o Tribunal de origem decidido a questão acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a subjacente ação civil pública e, por conseguinte, a legitimidade ativa ad causam do Parquet Federal para propô-la, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, não é possível conhecer do recurso especial que apresenta suposta violação aos arts. 42 e 43 do CPC/1973 c/c o art. 68 da Lei Complementar 75/1993, pois os dispositivos indicados como malferidos não contêm comando normativo capaz de sustentar tais teses jurídicas e, via de consequência, infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. Como cediço, "o STJ firmou entendimento no sentido de que 'não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC e o julgamento extra petita quando o órgão julgador interpreta de forma ampla o pedido formulado na exordial, decorrente de interpretação lógico-sistemática da petição inicial' (STJ, AgRg no REsp 1.366.327/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.324.787/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2015" (AgRg no AREsp 484.423/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2015). 4. Com efeito, "não há que se falar em julgamento 'extra petita' na hipótese de decisão que enquadra o ato de improbidade em dispositivo diverso do indicado na inicial, pois a defesa atém-se aos fatos, cabendo ao juiz a sua qualificação jurídica" (AgInt no REsp 1.618.478/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2017). 5. Também "é firme nesta Corte o entendimento segundo o qual 'a inépcia da petição inicial, escorada no inciso II do parágrafo único do artigo 295 do Código de Processo Civil, se dá nos casos em que se impossibilite a defesa do réu ou a efetiva prestação jurisdicional' (STJ, REsp 1.134.338/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/09/2011)" (AgRg no REsp 1.346.838/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2015). 6. De fato, "se a petição contiver a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial, sob pena de esvaziar-se a utilidade da instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos nas ações de improbidade administrativa. Precedentes: AgRg no REsp 1204965/MT; REsp 1008568/PR e REsp 1002628/MT" (AgRg no REsp 1.168.551/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/10/2011). 7. Caso concreto em que a Corte local afastou a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que a legitimidade passiva dos agravantes fora efetivamente apontada pelo autor, "pois o réu participou do procedimento licitatório forjado, como sócio-administrador" (fl. 1.608). Nesse contexto, rever tal compreensão demandaria o reexame de matéria fática, o que esbarra na vedação contida na Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.473.996/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2017. 8. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 9. É inviável o conhecimento do recurso especial que apresenta argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa ao art. 23, I e II, da LIA, incapazes de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido que, outrossim, deu à controvérsia solução consonante cmo a jurisprudência desta Superior Tribunal. Incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ. 10. Na forma da jurisprudência desta Corte, "evidenciado o elemento subjetivo na origem, a alteração das conclusões consubstanciada em elementos probatórios é vedada nos termos da súmula 7/STJ"; da mesma forma, "não demonstrado o excesso ou desproporcionalidade, a revisão da dosimetria das sanções aplicadas implica reexame de fatos e provas, inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ" (AgRg no AREsp 151.048/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/12/2017). Nesse mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp 663.518/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/03/2018. 11. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.715.971/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 5/6/2018.)
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