- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 21/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07/08/2018, p. 21/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OPERADORA DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA. RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS. EXAME. INVIABILIDADE.. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem aprecia todas as questões postas ao seu crivo, apresentando motivação clara e suficiente ao deslinde da causa, ainda que contrária ao interesse da parte . 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. Precedentes. 4. Hipótese em que o exame da violação da legislação apontada (art. 19 da Lei n. 9.656/1998) perpassa necessariamente pela interpretação da Resolução n. 124/2006 da ANS, sendo meramente reflexa a vulneração dos dispositivos indicados pelo agravante. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.167.588/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 21/8/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.