- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2018
- Data de publicação
- 27/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22/02/2018, p. 27/02/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. BEM DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DELITO DE TRÂNSITO. ART. 309 DO CTB. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se verifica conexão entre os delitos de furto e de direção de veículo sem habilitação, não obstante os fatos tenham sido apurados no mesmo contexto temporal, uma vez que não há indícios de que os crimes foram praticados para facilitar, ocultar ou para conseguir a impunidade ou vantagem um em relação ao outro, tampouco há evidência de que a prova de uma infração vai influenciar na prova da outra. 2. Reconhecida a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa relativa à infração penal de trânsito. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 154.144/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 27/2/2018.)
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