JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/04/2018
Data de publicação
19/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 19/04/2018

Ementa

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MATÉRIA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 43 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. I - Dispõe o art. 14, § 4º, da Lei n. 10.259/2001 que o incidente de uniformização dirigido ao STJ somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010). II - No caso, o incidente de uniformização, além de não se insurgir contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização, mas contra decisão monocrática da Presidência, reflete decisão que não o conheceu, justamente ao fundamento de que: o indeferimento do recurso da parte autora pela ausência de preparo, questão que não tem cabimento no âmbito de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por aplicação da Súmula 43/TNU ('Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual'). III - Considerando que o pedido de uniformização de jurisprudência somente é cabível de decisão do colegiado da Turma Nacional que tenha analisado o direito material, não há como conhecer do incidente, eis que se insurge contra decisão monocrática, pautada em questão de direito processual. Nesse sentido: AgRg na Pet 7.549/PR, 3ª Seção, Min. Og Fernandes, DJe de 8/4/2010. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 248/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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