- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 04/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO DA PETIÇÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 14, §4º, DA LEI 10.259/2001. TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO MATERIAL. EXAME. INOCORRÊNCIA. I - Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, instaurado com fundamento no art. 14, § 4º da Lei 10.259/01, c/c art. 34 da Resolução n. 345/2015 do RI/TNU e Resolução 10/2007 do STJ, contra acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização - TNU. II - O pedido de uniformização de interpretação de Lei Federal suscitado contra decisão da TNU somente é cognoscível quando a decisão hostilizada, em questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça. III - Verifica-se que as questões que embasam o presente pedido dizem respeito exclusivamente às provas dos autos, sendo questão processual que, como já dito, não dão ensejo à Pedido de Uniformização de Jurisprudência. Nesse sentido: AgInt na PET no PUIL 322/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 15/5/2018; AgInt no PUIL 298/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018 e AgInt na Pet 11.333/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 16/8/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no PUIL n. 359/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
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