- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 19/04/2018
ADMINISTRATIVO. ATO ATACADO. LEI EM TESE. SISTEMA CARCERÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. MINISTRO DO ESTADO DA JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 266 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato (fl. 92) do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, responsável pela edição da Portaria MJC 718 de 28/8/2017, que teria restringido o direito dos detentos do Sistema Penitenciário Federal de terem visitas íntimas. II - A pretensão dos impetrantes é dirigida contra Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ato que se caracteriza como norma abstrata, aplicável, por sua natureza, indiscriminadamente a todos os detentos do sistema penitenciário federal. III - Verifica-se, portanto, a inadequação da via eleita e, por tal motivo, há se extinguir liminarmente o presente mandamus. Nesse sentido: MS 20.830/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 10/3/2015). Em igual diretriz: AgRg no MS 20.143/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 2.8.2013; MS 19.544/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 16.8.2013; MS 16.682/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.10.2011. IV - Esse entendimento não difere do sedimentado no Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula n. 266: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese." V - Também nesse sentido, recente decisão proferida pelo eminente Ministro Herman Benjamin em mandado de segurança no qual o ato supostamente coator é o mesmo objeto do presente feito, ou seja, a edição da Portaria MJC n. 718 de 28.8.2017. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 23.777/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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