JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 28/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA 157, DE 12/02/2019, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA PÚBLICA. PRETENSÃO CONTRA LEI EM TESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno interposto contra decisão que indeferira liminarmente a inicial de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na edição da Portaria 157, de 12/02/2019, que disciplina o procedimento de visita social aos presos, nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. II. No caso, não há ato de efeitos concretos, da autoridade impetrada, que tenha violado direito líquido e certo do agravante, tendo em vista que, na inicial, é alegada apenas a ilegalidade da Portaria 157, de 12/02/2019, norma genérica e abstrata, dirigida indistinta e genericamente, a todos os detentos do sistema penitenciário federal de segurança máxima e que disciplina o procedimento de visita social aos presos, nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima. Assim, a pretensão da parte impetrante esbarra no óbice previsto na Súmula 266/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Nesse sentido, os seguintes precedentes da Primeira Seção do STJ, proferidos em casos idênticos ao dos autos, que igualmente impugnam a mesma Portaria 157, de 12/02/2019, do Ministro de Estado da Justiça e da Segurança Pública, e nos quais foi aplicada a Súmula 266/STF: STJ, AgInt no MS 25.004/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2019; AgInt no MS 25.019/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2019. III. Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 24.975/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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