- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA CARCERÁRIO. DIREITO A VISITAS ÍNTIMAS. AÇÃO VOLTADA CONTRA NORMA ABSTRATA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA 266/STF. 1. A pretensão do impetrante é dirigida tão somente contra a Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, ato que caracteriza norma abstrata, aplicável, por sua natureza, a todos os detentos do sistema penitenciário federal. 2. Não se denota das razões constantes do mandamus qualquer relato acerca de motivos pelos quais a Portaria nº 718, de 28/8/2017 (publicada no Diário Oficial da União de 30/8/2017) atingiu, de forma direta e imediata, a esfera jurídica do impetrante. 3. A impetração do mandado de segurança demandaria a prática de atos concretos por parte dos diretores dos estabelecimentos prisionais integrantes do Sistema Penitenciário Federal, os quais, supostamente, configurariam violações ou ameaças, em concreto, ao direito de recebimento de visitas íntimas pelos presos. 4. Nesse contexto, a hipótese atrai a incidência, por analogia, a Súmula 266/STF, assim redigida: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 5. No que diz respeito ao pedido de devolução ao Estado de origem, não se vislumbra nos autos qualquer ato omissivo ou comissivo atribuível ao Ministro de Estado da Justiça que pudesse determinar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o presente mandado de segurança (art. 105, I, b, da Constituição Federal). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 23.742/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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