- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 20/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CRIAÇÃO SUPERVENIENTE DE VARA FEDERAL. SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA JULGAR O INCIDENTE. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pela 26ª Vara Federal de Pernambuco, instalada no Município de Palmares/PE, que atribui a competência para o processamento e julgamento de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Conselho Regional de Farmácia à Vara Estadual de Barreiros/PE, nos termos do art. 15 da Lei 5.010/1966, que dispõe "nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas". Já a Vara Estadual de Barreiros/PE afirma que a criação superveniente da 26ª Vara Federal de Palmares/PE pela Resolução 18/2010 do TRF da 5ª Região, com competência sobre o Município de Barreiros/PE, suscita a incompetência absoluta do juízo em relação à Execução Fiscal. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, antes de sua revogação pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014, o conflito entre os Juízos Estadual e Federal deveria ser solucionado no âmbito do Tribunal Regional Federal ao qual ambos se encontram vinculados. Tal entendimento foi modificado apenas em relação às Execuções Fiscais ajuizadas após a revogação do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, uma vez que, com o fim da delegação, encontrando-se cada órgão vinculado a Tribunal distinto (o Estadual ao respectivo Tribunal de Justiça, e o Federal ao correspondente Tribunal Regional Federal), aí sim seria possível ao STJ fixar a competência. Nesse sentido, o teor da Súmula 3/STJ: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva Região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal". Precedentes: CC 144.847/RO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/8/2016; AgRg no CC 140.045/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe 5/10/2016; CC 135.813/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 10/2/2016. Conflito de Competência não conhecido, em razão da incompetência do STJ para apreciar o incidente, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para apreciar a matéria. (CC n. 157.243/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 20/11/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.