- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 19/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 19/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. I - No acórdão recorrido restou assentada a tese pela possibilidade de julgamento de agravo em recurso especial nos termos do art. 1.042, §5º do CPC/2015, ou seja, julgamento conjunto de agravo em recurso especial e o próprio recurso especial. Explicitou-se, verbis: "Na vigência das regras implementadas pela Lei n. 13.105/2015, não é o Agravo em Recurso Especial (art. 1.042, CPC/2015) o recurso que será incluído em pauta, embora a referência numérica do protocolo judicial a ele se refira, mas o próprio recurso especial a ser julgado em conjunto (logicamente, em razão de o especial não ter sido inicialmente admitido). Como se vê, essa conclusão deriva diretamente das normas estabelecidas pela lei processual, não havendo, assim, qualquer razoabilidade na alegação de que a parte fora surpreendida pelo julgamento do recurso especial. Devidamente incluído em pauta o recurso de Agravo em Recurso Especial, da qual regularmente intimadas as partes interessadas, é ônus do procurador/advogado requerer ao órgão julgador a oportunidade de sustentar oralmente suas alegações, nos termos do § 2º do art. 937 do CPC/2015 ("o procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais"). Pelas razões recursais, parece que o ilustre procurador estadual mistura as regras referentes à conversão do recurso de Agravo, sistemática prevista no art. 544, § 3º, CPC/1973, com a regra estabelecida no art. 1.042, § 5º, do CPC/2015. Porém, ainda na vigência do CPC/1973, não haveria a possibilidade de alegar surpresa no julgamento, pois a conversão do recurso era etapa anterior a seu julgamento. II - De outro lado, no acórdão paradigma, no recurso especial n. REsp 1.316.890/PR não se tratou da questão especificada no acórdão recorrido, sendo registrado tão somente, de forma genérica e inespecífica, que "embora os presentes embargos de declaração tenham sido manejados na vigência do CPC/2015, eles não têm o condão de alterar as regras de admissibilidade relativas ao recurso especial, interposto sob a sistemática do CPC/1973". III - De logo se observa a ausência de similitude fática entre os julgados apresentados em confronto, haja vista que os acórdãos apresentam situação jurídica diversa. IV - No acórdão paradigma, diversamente do acórdão recorrido, não se tratou da viabilidade de julgamento conjunto de recursos e a possibilidade de sustentação oral de acordo com o regimento interno. V - Para o conhecimento dos embargos de divergência se faz necessário que situações fáticas idênticas apresentem soluções distintas, o que não ocorre no presente caso, conforme já verificado. No mesmo sentido: EREsp 720.860/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 24/02/2016; EREsp 1224966/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 851.938/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 19/4/2018.)
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