- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS DISTINTAS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra o decisum deste relator que rejeitou os Embargos de Divergência, tendo em vista que se tratavam de situações fáticas distintas e que o acórdão embargado estava em consonância com a jurisprudência do STJ. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Os decisuns embargado e paradigma, embora versem sobre o tema aplicação das normas de processamento recursais previstas pelo CPC/2015 e pelo CPC/1973, não trazem situações fáticas semelhantes. No julgamento embargado, a Primeira Turma do STJ assentou que, por "estarem preenchidos os pressupostos legais para o conhecimento do Agravo e do próprio Recurso Especial, seria submeto o presente feito diretamente ao Colegiado, conforme faculta o art. 1.042, § 5º, do CPC/2015, dispositivo de ordem procedimental que, por representar importante instrumento que prestigia os princípios da economia e da celeridade processuais, também pode ser aplicado aos Agravos ainda interpostos sob a égide do Código Buzaid". Nada obstante, o decisum paradigma não trata de Agravo, mas de Embargos de Declaração. Nesse caso, a Segunda Turma determinou que, pelo fato de o Recurso Especial ter sido interposto sob a sistemática do CPC/1973, mesmo no caso de os Embargos Declaratórios contra o acórdão que os julgou serem opostos já sob a vigência do CPC/2015, não haveria possibilidade de adotar a nova sistemática concernente ao recurso (pela aplicação do disposto pelo Enunciado Administrativo nº 2 do STJ). 4. De outro quadrante, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ, conforme entendimento do STJ. Citam-se precedentes: AREsp 851.938/RS. Ministro Gurgel de faria. primeira turma. DJe 9/8/2016 e (EDcl no AgRg no REsp 1.378.638/SC. Ministro Gurgel de Faria. Primeira Turma. DJe 19/10/2016). Dessa feita, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 5. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 105.387/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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