JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/04/2018
Data de publicação
17/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 11/04/2018, p. 17/04/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO INDISPENSÁVEL COTEJO ANALÍTICO DOS PARADIGMAS COM O ACÓRDÃO EMBARGADO, DE FORMA A DEMONSTRAR A SEMELHANÇA FÁTICO-JURÍDICA E O DISSENSO DAS TESES JURÍDICAS ADOTADAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. FALTA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL EM QUE FORAM PUBLICADOS OS ACÓRDÃOS APONTADOS COMO PARADIGMAS. INEXISTÊNCIA DE JUNTADA DA CÓPIA DO INTEIRO TEOR DOS JULGADOS PARADIGMAS. ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E ART. 266, § 4º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 24/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à não realização do indispensável cotejo analítico dos paradigmas com o acórdão embargado, de forma a demonstrar a semelhança fático-jurídica e o dissenso das teses jurídicas adotadas, e à ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. São inadmissíveis os Embargos de Divergência, quando a parte embargante não indica o repositório oficial ou autorizado em que foram publicados os acórdãos apontados como paradigmas, sequer trazendo aos autos a cópia do inteiro teor dos referidos julgados, consoante exigem o art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do RISTJ, limitando-se apenas a transcrever, em seu recurso, a ementa e trecho do voto condutor dos invocados julgados paradigmas, o que não é suficiente para comprovar a divergência interna. IV. A mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Diário da Justiça não constitui repositório oficial de jurisprudência (art. 255, § 3º, do RISTJ), é apenas órgão de divulgação (art. 128, I, do RISTJ). Nele é publicada somente a ementa do acórdão. Deixando-se de citar o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, impõe-se a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma (art. 546, parágrafo único, do CPC, c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, 'a' e 'b', do RISTJ)" (STJ, AgRg nos EREsp 932.334/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/11/2012). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2016. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt nos EAg n. 1.315.565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018.)
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