- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/11/2019
- Data de publicação
- 20/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 06/11/2019, p. 20/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. DIÁRIO OFICIAL NÃO É REPOSITÓRIO OFICIAL DE JURISPRUDÊNCIA. VEDAÇÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAR VÍCIO SUBSTANCIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NOVO CPC. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 6/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que indeferiu os Embargos de Divergência, sob o argumento de que não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte embargante, ora agravante, insurge-se contra o acórdão da Sexta Turma em razão da divergência com o REsp 1.622.386/MT, proferido pela Terceira Turma, relativo ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, alegando que se mostra deficiente a fundamentação do acórdão que não aprecia questões pertinentes e relevantes suscitadas pela parte recorrente, capazes de, por si sós e em tese, de infirmar sua conclusão sobre os pedidos formulados. 3. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 4. A jurisprudência do STJ, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, entende que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte. 5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, limitou-se a citar o número do acórdão paradigma e a transcrever a ementa e trechos do voto condutor do aresto paradigma, deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. 6. A mera indicação da publicação do acórdão paradigma não supre as exigências do § 4º do art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ, porque o Diário da Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência - previsto no § 3º do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -, consubstanciando somente órgão de divulgação, na forma do art. 128, I, do referido instrumento normativo. (AgInt nos EAg 1.315.565/BA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 17/4/2018). 7. Agregue-se que a ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador constitui claramente vício substancial resultante da não observância do rigor técnico exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível apenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do Enunciado Administrativo 6/STJ. A propósito: AgInt nos EAREsp 419.397/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14/6/2019; AgInt nos EREsp 1.490.726/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/4/2019. 8. Agravo Interno não provido. (AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.743.945/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 20/11/2019.)
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