- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/04/2018
- Data de publicação
- 16/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 11/04/2018, p. 16/04/2018
RECLAMAÇÃO. GARANTIA DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Consoante dispõem os arts. 105, I, alínea f, da CF; 988, II, do CPC/2015 e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2. Nos processos decididos neste Tribunal, relacionados à presente reclamação, notadamente, nos EDcl no REsp n. 1.284.035/MS e na Rcl n. 18.535/MS, houve comando expresso determinando que, a despeito do eventual trânsito em julgado do recurso especial, haveria a necessidade de baixa dos autos à origem com vistas à apuração dos eventuais direitos de cada credor, por meio de liquidação de sentença. Logo, a consequência imediata dos julgamentos referidos foi a perda da liquidez e certeza dos títulos judiciais que embasavam as execuções provisórias em curso. 3. Todavia, a partir da interpretação das decisões proferidas por esta Corte, decidiu o acórdão reclamado que a liquidação da sentença seria prescindível, porquanto, a essa finalidade, seria suficiente a produção de prova pericial contábil, sobrestando-se o andamento da execução até a sua realização, sem prejuízo da manutenção da penhora, ressaltada, porém, a impossibilidade de levantamento dos valores constritos. 4. Ao assim proceder, contudo, o Tribunal de origem colocou-se em manifesto confronto com os julgamentos proferidos por este Sodalício, especialmente, se consideradas as particularidades do caso, uma vez que a soma dos valores cobrados nas diversas execuções provisórias ultrapassa a cifra de um bilhão de reais, o que só reforça a ideia de que a individualização dos créditos devidos pelo banco seja realizada da forma mais criteriosa possível. 5. A par disso, a própria liquidação do título judicial emanado desta Corte, por si só, já se revela altamente complexa, por envolver a incidência de diversos encargos, a cobrança de lucros cessantes, além de pedido de repetição de indébito, o que também recomenda que, observados os limites do procedimento, seja assegurado às partes o mais amplo debate com vistas à apuração dos valores do débito, o que contribuirá, inclusive, para reduzir o nível de recorribilidade das decisões e, consequentemente, o tempo de duração do processo. 6. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 34.880/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 16/4/2018.)
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