- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/10/2021, p. 30/11/2021
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO QUE SUBSTITUI AQUELES DE NATUREZA PRECÁRIA PROFERIDOS ANTERIORMENTE. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTS. 988, § 5º, II, DO CPC/2015; E 187 DO RISTJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONFIRMOU A CONVERSÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADO APENAS O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA REALIZADA, ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A apontada ofensa ao princípio da colegialidade - em decorrência do reconhecimento, no julgamento definitivo da reclamação, da prejudicialidade do agravo interno interposto pelo recorrente à decisão interlocutória que indeferiu liminarmente a tutela de evidência por ele proposta - não se constata, na espécie, pois "o limite temporal máximo de vigência da tutela antecipatória é a concessão da tutela definitiva à qual se encontra vinculada, pois o provimento dotado de cognição exauriente (sentença) absorve os efeitos da decisão provisória (decisão interlocutória)" (REsp 1.380.870/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018). 2. Consoante dispõem os arts. 105, I, alínea f, da CF/1988; 988, II, do CPC/2015; e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 3. De acordo com precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a reclamação constitucional é instituto que não tem natureza jurídica de recurso, nem de incidente processual, mas sim de direito constitucional de petição, contemplado no art. 5º, XXXIV, da Carta Magna. Assim, o seu ajuizamento está limitado apenas à não ocorrência do trânsito em julgado da decisão reclamada, nos termos da Súmula 734/STF, o que não se verifica, na espécie, não havendo falar, portanto, em sua utilização como sucedâneo recursal. 4. O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 - a despeito da atual orientação jurisprudencial da Corte Especial, pelo não cabimento da reclamação nesta hipótese - veda o uso da reclamação, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, apenas quando proposta para "garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos". Além disso, o art. 187 do RISTJ também exige o exaurimento de instância na reclamação promovida com o intuito de preservar a competência do STJ. Ambas as hipóteses legais diferem-se, todavia, do presente caso. 5. Não ocorrência de julgamento extra petita, no tocante à verba denominada "execução ilegal", uma vez que a decisão agravada tratou do tema apenas de maneira incidental, em obter dictum, tão somente para evidenciar a necessidade de prévia liquidação de sentença, nos termos em que consta dos julgados deste Tribunal tidos por descumpridos. 6. Nos processos decididos neste Tribunal, relacionados à presente reclamação, notadamente, no REsp n. 1.284.035/MS e na Rcl n. 18.565/MS, houve comando expresso determinando que, a despeito do eventual trânsito em julgado do recurso especial, haveria a necessidade de baixa dos autos à origem com vistas à apuração dos eventuais direitos de cada credor, por meio de liquidação de sentença. Logo, a consequência imediata dos julgamentos referidos foi a perda da liquidez e certeza dos títulos judiciais que embasavam as execuções provisórias em curso. 7. No entanto, no acórdão reclamado ficou decidido, a partir da interpretação das decisões proferidas por esta Corte, que a liquidação da sentença seria prescindível, porquanto a essa finalidade seria suficiente a produção de prova pericial contábil, sobrestando-se o andamento da execução até a sua realização, sem prejuízo da manutenção da penhora, ressaltada, porém, a impossibilidade de levantamento dos valores constritos. 8. Ao assim proceder, o Tribunal de origem colocou-se em manifesto confronto com os julgamentos proferidos por esta Corte Superior, especialmente, se consideradas as particularidades do caso, uma vez que a soma dos valores cobrados nas diversas execuções ultrapassa a cifra de um bilhão de reais, o que só reforça a ideia de que a individualização dos créditos devidos pelo banco seja realizada da forma mais criteriosa possível. Em face disso, não há falar, também, em preclusão, tendo em vista que a conversão da liquidação em cumprimento de sentença e a continuidade deste em efetivo descumprimento à determinação deste Superior Tribunal invalidou todo o feito executivo. 9. A par disso, a própria liquidação do título judicial emanado desta Corte, por si só, já se revela altamente complexa, por envolver a incidência de diversos encargos, a cobrança de lucros cessantes, além de pedido de repetição de indébito, o que também recomenda que, observados os limites do procedimento, seja assegurado às partes o mais amplo debate com vistas à apuração dos valores do débito, o que contribuirá, inclusive, para reduzir o nível de recorribilidade das decisões e, consequentemente, o tempo de duração do processo. 10. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.203/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 30/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.