- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 26/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27/10/2021, p. 26/11/2021
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ARTS. 988, § 5º, II, DO CPC/2015; E 187 DO RISTJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONFIRMOU A CONVERSÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINADO APENAS O SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO, COM A MANUTENÇÃO DA PENHORA REALIZADA, ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES PROFERIDAS POR ESTA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõem os arts. 105, I, alínea f, da CF/1988; 988, II, do CPC/2015 e 187 do RISTJ, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões. 2. O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 - a despeito da atual orientação jurisprudencial da Corte Especial, pelo não cabimento da reclamação nesta hipótese - veda o uso da reclamação, quando não esgotadas as instâncias ordinárias, apenas quando proposta para "garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos". Além disso, o art. 187 do RISTJ também exige o exaurimento de instância na reclamação promovida com o intuito de preservar a competência do STJ. Ambas as hipóteses legais diferem-se, todavia, do presente caso. 3. Nos processos decididos neste Tribunal, relacionados à presente reclamação, notadamente, no REsp n. 1.284.035/MS e na Rcl n. 18.565/MS, houve comando expresso determinando que, a despeito do eventual trânsito em julgado do recurso especial, haveria a necessidade de baixa dos autos à origem com vistas à apuração dos eventuais direitos de cada credor, por meio de liquidação de sentença. Logo, a consequência imediata dos julgamentos referidos foi a perda da liquidez e certeza dos títulos judiciais que embasavam as execuções provisórias em curso. 4. No entanto, no acórdão reclamado ficou decidido, a partir da interpretação das decisões proferidas por esta Corte, que a liquidação da sentença seria prescindível, porquanto a essa finalidade seria suficiente a produção de prova pericial contábil, sobrestando-se o andamento da execução até a sua realização, sem prejuízo da manutenção da penhora, ressaltada, porém, a impossibilidade de levantamento dos valores constritos. 5. Ao assim proceder, o Tribunal de origem colocou-se em manifesto confronto com os julgamentos proferidos por esta Corte Superior, especialmente, se consideradas as particularidades do caso, uma vez que a soma dos valores cobrados nas diversas execuções ultrapassa a cifra de um bilhão de reais, o que só reforça a ideia de que a individualização dos créditos devidos pelo banco seja realizada da forma mais criteriosa possível. Em face disso, não há falar, também, em preclusão, tendo em vista que a conversão da liquidação em cumprimento de sentença e a continuidade deste em efetivo descumprimento à determinação deste Superior Tribunal invalidou todo o feito executivo. 6. A par disso, a própria liquidação do título judicial emanado desta Corte, por si só, já se revela altamente complexa, por envolver a incidência de diversos encargos, a cobrança de lucros cessantes, além de pedido de repetição de indébito, o que também recomenda que, observados os limites do procedimento, seja assegurado às partes o mais amplo debate com vistas à apuração dos valores do débito, o que contribuirá, inclusive, para reduzir o nível de recorribilidade das decisões e, consequentemente, o tempo de duração do processo. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 35.203/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 26/11/2021.)
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