- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 23/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 20/08/2019, p. 23/08/2019
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DÍVIDA CONSIDERADA ILÍQUIDA. EXTINÇÃO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO A ELE VINCULADA. ALEGAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo dispõem os arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, II, do CPC/2015 e 187 do RISTJ, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 2. Nos processos decididos nesta Corte Superior, relacionados não só a esta bem como a várias outras reclamações, houve comando expresso determinando que, mesmo com o trânsito em julgado do REsp n. 1.284.035/MS, haveria a necessidade de baixa dos autos à origem com vistas à apuração dos eventuais direitos de cada credor, por meio de liquidação de sentença, para que pudesse haver o respectivo pagamento, o que ficou claramente pontuado no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.284.035/MS, da relatoria do Ministro Sidnei Beneti, na sessão de 13/9/2013, bem como da Rcl n. 18.565/MS, desta relatoria, Segunda Seção, DJe de 30/6/2015. 3. No julgamento da Rcl n. 35.203/MS - cuja decisão o ora agravante alega ter sido afrontada -, ficou assinalado que a consequência imediata dos julgamentos acima mencionados foi, justamente, a perda da liquidez e certeza dos títulos judiciais que embasavam as execuções provisórias em curso no Juízo a quo, ante a determinação de que, com o retorno dos autos à origem, deveria ocorrer nova liquidação dos eventuais direitos de cada credor, observando-se os parâmetros fixados no julgamento do REsp n. 1.284.035/MS, para que pudesse ser autorizada a penhora e ulterior liberação do dinheiro depositado. 4. Desse modo, a iniciativa do Juízo singular, de extinguir a habilitação de crédito apresentada pelo reclamante, ora recorrente, "ficando ressalvada a utilização da via para o momento processual próprio", não afrontou a autoridade da decisão emanada deste Tribunal no julgamento referenciado, mas, diversamente, deu-lhe fiel cumprimento, na medida em que o crédito principal ainda não foi liquidado, em conformidade com a determinação deste Superior Tribunal de Justiça e, portanto, ainda não é certo e exigível. Em consequência, todos os créditos derivados, oriundos de cessões daquele crédito originário ilíquido, igualmente não podem ser habilitados por valor certo, tendo em vista que não se sabe, ainda, qual a quantia efetivamente devida. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt na Rcl n. 37.029/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
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