- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2018
- Data de publicação
- 12/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À PENA DE 8 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. O pleito de revogação da prisão preventiva não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal, que deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a ocorrência ou não de constrangimento ilegal. Sabe-se que eventual atraso no andamento do feito, por si só, não caracteriza excesso de prazo. 3. No caso dos autos, muito embora transcorrido prazo significativo desde a efetiva distribuição do recurso ao relator, em razão da complexidade do feito, no qual foram processados 20 réus no bojo da "Operação Alfa", na qual foi apreendida quase 1 tonelada de cocaína, bem como diante da extensa sentença (209 laudas) e da existência de 18 recorrentes, não há falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito. 4. Habeas corpus denegado, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem. (HC n. 425.072/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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