- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691/STF SUPERADA. 3. FLAGRANTE ILEGALIDADE DEMONSTRADA. MATÉRIA JÁ EXAMINADA PELO STJ. HC 417.876/PE. CONCESSÃO DA ORDEM AOS CORRÉUS. 4. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INCLUSÃO DO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o não cabimento de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar em prévio habeas corpus, nos termos do disposto no verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. 3. A situação apresentada nos autos revela situação excepcional de ilegalidade manifesta apta a autorizar a superação do óbice da Súmula 691/STF, uma vez que já houve prévia manifestação do STJ, a respeito da possibilidade de suspensão condicional do processo, com relação aos corréus, no julgamento do Habeas Corpus n. 417.876/PE. 4. Deve ser igualmente conferido ao paciente o direito de comparecer à audiência de suspensão condicional do processo, momento em que serão aferidos os valores que por ele devem ser restituídos, ainda que, em virtude disso, seja realizado novo cálculo relativo à reparação do dano atribuída ao corréu Tiago. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para confirmar a liminar, determinando seja designada audiência de suspensão condicional do processo, nos mesmos moldes em que foi deferido aos corréus, para que seja adequado o valor de reparação do dano ao paciente. (HC n. 544.792/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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