JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPI. INSUMOS, MATÉRIA-PRIMA, EMBALAGENS E MATERIAIS ISENTOS, IMUNES OU NÃO-TRIBUTADOS (ALÍQUOTA ZERO). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRÉDITO ESCRITURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CREDITAMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE REALIZE O JUÍZO DE CONFORMIDADE. 1. Quanto à questão de fundo, na anterior apreciação deste feito, a Primeira Turma deste STJ decidiu questão atinente a consectários do crédito de IPI já reconhecido pelas instâncias ordinárias, compreendendo que seria devida a correção monetária quando o aproveitamento do crédito, pelo contribuinte, sofre demora em virtude de resistência oposta por ilegítimo ato administrativo ou normativo do Fisco. 2. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398.365-RG/RS, com repercussão geral reconhecida, enfrentou a própria existência do direito ao aproveitamento de créditos de IPI, firmando a tese de que "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero" (Tema 844/STF). 3. Considerando que o Supremo Tribunal Federal adotou entendimento de que não haveria o direito ao crédito de IPI, prejudicada restou a apreciação do recurso especial em análise, que apenas versou sobre o "direito à correção monetária sobre os créditos escriturais de IPI, que tiveram seu aproveitamento, no tempo oportuno, inviabilizado por óbice criado pelo Fisco" (fls. 126/127). 3. Reconhecimento da perda de objeto do recurso especial do contribuinte, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem para que realize o juízo de conformidade previsto no art. 1.040, I e II, do CPC/2015 quanto aos recursos extraordinários antes admitidos. (REsp n. 1.110.919/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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