- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/06/2019, p. 02/08/2019
TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DE IPI. MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM. AQUISIÇÃO COM ISENÇÃO OU COM INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA ZERO. TEMA DEFINIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. 1. Autos devolvidos pelo Supremo Tribunal Federal a esta Corte para o exercício do juízo de retratação, nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral do tema, no RE 398.365, decidiu que "os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero" (STF, RE 398365 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/08/2015, DJe-188). 3. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido para dar provimento ao recurso especial e julgar improcedente o pedido autoral, com inversão dos ônus de sucumbência. Recurso especial da sociedade empresária prejudicado. (AgRg no REsp n. 705.624/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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