JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2019
Data de publicação
14/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. TEMA NÃO TRAZIDO NO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 3. REGIME FIXADO EM RAZÃO DO TOTAL DA PENA. POSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. ART. 33, § 2º, "C", DO CP. PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. CABIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO. ART. 44 DO CP. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Não se verifica omissão nem obscuridade, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma argumentação referente à necessidade de modificação do regime de cumprimento da pena com relação ao crime remanescente. Dessa forma, a manutenção da condenação que não está prescrita é simples consequência da concessão da ordem quanto às demais condenações, o que nem ao menos precisava constar do acórdão embargado. 3. Nada obstante, observo que o regime de cumprimento da pena foi escolhido e mantido apenas em razão da quantidade da pena. Nesse contexto, a manutenção apenas da condenação, pelo crime de lavagem de dinheiro, à pena de 4 anos de reclusão, autoriza o abrandamento do regime de cumprimento da pena para o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. Da mesma forma, em observância ao disposto no art. 44 do Código Penal, revela-se igualmente possível a substituição da pena. 4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento da pena remanescente, a qual substituo por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. (EDcl no HC n. 531.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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