- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. RECURSAIS. LIMITES DO DECRETO-LEI 3.365/1941. LEI ESPECIAL. INCIDÊNCIA. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para correção de eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso, existe omissão tão somente quanto à incidência do limite do art. 27, § 1º, ao valor global dos honorários. Deve-se, assim, mantida a majoração fixada no acórdão embargado, fazer incidir referido limite, de 5% sobre a diferença entre o valor da oferta e da condenação, por ocasião da execução. 3. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer-se quanto à aplicação aos honorários do limite global previsto na lei de desapropriações. (EDcl no REsp n. 1.644.682/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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