JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
16/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022

Ementa

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDO NÃO CONSTANTE DO ROL INICIAL. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - A demanda tem origem em demanda coletiva em que foi reconhecido direito relativo às férias dos substituídos durante o período em que se encontravam afastados para fins de participação em curso de aperfeiçoamento profissional. A decisão agravada deixou de reconhecer a legitimidade ativa em relação a um dos substituídos, por não ter seu nome sido incluído na relação de sindicalizados que instruiu a inicial (fls. 4.988-4990). O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. II - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele apresentadas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Conforme esclarecido na decisão monocrática, a questão relativa à alegada ampla substituição sindical, fundada em dispositivo constitucional, não é possível de ser apreciada no âmbito desta Corte superior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 3/12/2020, grifos nossos. IV - Não prospera a alegação de que teria havido o efetivo prequestionamento de todas as controvérsias postas no recurso. Isso porque, em relação aos arts; 240 da Lei n. 8.112/1990, e 18 do CPC/2015, apontados como violados e vinculados à tese de legitimidade de substituição processual não limitada a rol apresentado na exordial da ação coletiva origem da execução, tem-se que tais dispositivos não foram, em nenhum momento, objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, de fato, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." V - In casu, não há falar em prequestionamento ficto, previsão do art. 1025 do NCPC, isso porque, em conformidade com a jurisprudência do STJ, para sua incidência, deve a parte ter alegado devidamente em suas razões recursais, ofensa art. 1022 do NCPC de modo a sanar eventual omissão por meio de novo julgamento dos embargos de declaração, caso existente, o que não se verifica no presente feito. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.737.467/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 17/6/2020. VI - Ainda quanto à pretensão de reconhecimento de legitimidade de pessoas não constantes em lista anexa à exordial, verifica-se que o acórdão de origem fundamentou-se no art. 502 do CPC/2015, respeito à coisa julgada. O referido fundamento não foi devidamente atacado nas razões de recurso especial e, por si só, mantém o entendimento do julgado e torna inadmissível o recurso no ponto que não a impugnou. Incide, portanto, a Súmula n. 283/STF, não socorrendo à parte as alegações em sentido contrário. Nesse sentido: REsp n. 1.853.462/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020, grifos nossos. VII - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a, por incidência de enunciado sumular, diz respeito aos mesmos dispositivos legais e teses jurídicas. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.857.348/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020, grifos nossos. VIII - Por fim, sendo inadmissível o recurso, inviável qualquer incursão quanto ao mérito da demanda. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.894.761/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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