- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA. SINDICATO. LEGITIMIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211, 282 E 356, TODAS DO STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior Andes contra a decisão que, em cumprimento de sentença coletiva, na qual a Universidade Federal da Paraíba foi condenada a pagar aos substituídos pelo sindicato as férias com acréscimo das vantagens que efetivamente deixaram de ser creditadas, reconheceu a ilegitimidade ativa de dois dos substituídos, por não terem seus nomes incluídos na relação de sindicalizados que instruiu a inicia l, e outro por não ter demonstrado que tinha domicílio abrangido pela competência do juízo à época do ajuizamento da ação principal. II - No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada para reconhecer a legitimidade ativa de uma dos substituídos. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - As matérias relacionadas à aplicação das Súmulas n. 283/STF, 7/STJ e à ausência de prequestionamento foram tratadas no acórdão embargado. VI - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.902.977/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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