- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 24/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 3º do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. O Tribunal bandeirante consignou: "Em primeiro lugar porque não houve ato do executado de alienação ou oneração de bem, como menciona o art. 593 (CPC de 1973) e 792 (atual CPC), mas sim adjudicação do bem por outro credor em outra execução." 3. Depreende-se da análise do acórdão recorrido que a Corte estadual interpretou corretamente o art. 792 do CPC, porquanto a fraude à execução só poderá ser reconhecida se houver ato de alienação ou oneração do bem, o que não ocorreu na hipótese sub judice. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.728.292/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.