JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE. AUSÊNCIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. IMPRESCINDIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ que, para a configuração de venda em fraude à execução, urge-se que o então alienante tenha, anteriormente à venda, sido regularmente citado. 2. Indiscutivelmente, não se pode aceitar a caracterização de alienação em fraude contra execução fiscal quando o devedor não foi regularmente citado para responder pela dívida em juízo. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base na prova dos autos, consignou que não houve a regular citação do executado, in verbis: "o documento encartado à fl. 71 destes autos, correspondente à fl. 56 dos autos originários, trata de citação postal, via AR, assinado por pessoa estranha ao processo, não sendo noticiada nenhuma diligência feita por oficial de justiça, no sentido de constatação da efetivação do ato." Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.763.076/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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