- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/04/2018, p. 23/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRIBUNAL CONSTATA QUE A EMPRESA NÃO COMUNICOU A OPERAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que afastou a extinção do processo por ilegitimidade ad causam e determinou o retorno dos autos à origem com regular prosseguimento do feito, a fim de que o Estado tenha a oportunidade para retificar a certidão de dívida ativa e adequar o polo passivo da Execução. 2. O acórdão ora vergastado entende que: "in casu, a modificação do sujeito passível é admissível, na medida em que a operação societária em comento não foi comunicada aos órgãos públicos encarregados de fiscalizar e controlar as atividades/bens sobre a qual recai o fato imponível". 3. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que os reexaminar é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.719.901/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/5/2018.)
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