JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/04/2018
Data de publicação
21/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 21/05/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CURTA SUSTENTAÇÃO ORAL EM PLENÁRIO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DENEGADA A ORDEM. 1. Diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso, principalmente quando se verifica, como in casu, a ausência de recursos das partes, a sugerir a conformidade entre acusação e defesa. 2. A própria alegação da nulidade, sem a efetiva demonstração do prejuízo, e por habeas corpus - meio impugnativo de cognoscibilidade estreita -, inviabiliza aferir se houve ou não a inquinada deficiência defensiva, que não pode ser reconhecida apenas porque a sustentação oral foi sucinta e o julgamento culminou em resultado contrário aos interesses do réu. 3. Denegada a ordem. (HC n. 365.008/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 21/5/2018.)
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