- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADA. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO ILEGAL. NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO SE APLICA A LEI N. 9.099/95. EXECUÇÃO ANTECIPADA DEFERIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A simples transcrição de ementas soltas e anexação dos julgados sem que nas razões recursais tenha sido demonstrada a similitude entre os julgados e a divergência de resultados diferentes, desrespeita os requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RISTJ) impedindo o conhecimento do recurso especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes. 2. O Colegiado local consignou que a prisão em flagrante se deu pela prática do delito de corrupção ativa, que não admite forma tentada e que não se enquadra nas outras hipóteses do art. 17 do CP, concluindo ter sido acertada a condenação, sendo inviável o reexame fático, tendo em vista o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há falar em ofensa ao art. 69, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, uma vez que o delito pelo qual o recorrente foi preso, denunciado e condenado não se enquadra naqueles de menor potencial ofensivo - crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos. 4. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44 (DJE 11/10/2016), por maioria, reafirmou o entendimento da possibilidade de execução provisória da pena, na ausência de recurso com efeito suspensivo, confirmada, ainda, em repercussão geral (ARE 964246 RG, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe 25/11/2016). Aplicam-se, pois, os arts. 637 do CPP e 27, § 2º, da Lei 8.038/90, c/c a Súmula 267 do STJ, autorizando-se o imediato início do cumprimento da pena. 5. Agravo regimental improvido e execução antecipada deferida. (AgInt no AREsp n. 1.098.577/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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