- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/04/2018, p. 30/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. SERIEDADE DA PROPOSTA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. MOTIVAÇÃO DO CRIME. ATO DE OFÍCIO DE GRANDE REPERCUSSÃO NA SEARA CRIMINAL. MAIOR REPROVABILIDADE. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite recurso especial acerca de matéria que não foi objeto de discussão e análise no acórdão recorrido, nos termos dos enunciados sumulares 282 e 356/STF. 2. A análise da seriedade da proposta ilícita para fins de se aferir a tipicidade da conduta praticada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai do verbete sumular 7 desta Corte Superior. 3. Embora o tipo penal da corrupção ativa exija a motivação do agente em influir no ato de ofício a ser praticado por funcionário público, a circunstância judicial referente aos motivos do crime pode ser negativamente valorada em razão da maior gravidade do ato que se pretendia omitir ou retardar. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.306.355/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.