- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 04/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2018, p. 04/05/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. A decisão agravada assentou que as pretensões recursais esbarrariam na deficiência da fundamentação, na ausência de prequestionamento, no revolvimento fático-probatório e que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência dos Enunciados 282 e 284 da Súmula do STF, bem como dos Enunciados 7 e 83 da Súmula deste Sodalício. No entanto, no agravo regimental a defesa limitou-se a aduzir que o arrazoado recursal estaria suficientemente fundamentado. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os demais fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o Enunciado Sumular n. 182/STJ. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. DEFERIMENTO EM DETRIMENTO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 282/STF. QUESTÃO QUE EXIGIRIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 1. Verifica-se deficiência nas razões do apelo nobre que, ao apresentar fundamentação genérica, não demonstra, de forma clara e objetiva, em atenção às peculiaridades do caso concreto, como o acórdão vergastado teria malferido a legislação federal indicada. Incidência do disposto no Verbete Sumular n. 284/STF. 2. A falta de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese levantada nas razões do Recurso Especial, caracteriza a ausência de prequestionamento e impede o conhecimento do inconformismo por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Enunciado n. 282/STF. 3. Ademais, o apelo especial não será cabível quando a pretensão recursal exigir o revolvimento fático-probatório, o que também inviabilizaria o seguimento da irresignação, ante o disposto no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. FALTA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS INTERCEPTADOS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83/STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de ser desnecessária a transcrição de todo o conteúdo das interceptações telefônicas, uma vez que a Lei n. 9.296/96 não previu tal exigência, sendo suficiente o acesso do material coletado às partes. 2. Aresto que se alinha a entendimento assente neste Sodalício, atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ, também aplicável ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 3. Agravo não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 4/5/2018.)
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