- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/04/2018, p. 25/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, III, DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a orientação desta Corte no sentido de que o prequestionamento da questão federal é requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de nulidade absoluta, o que, ademais não é o caso dos autos. Isso porque, não há como afirmar que o acórdão a quo contrariou ou negou vigência à Lei Federal se o tema sequer foi apreciado no julgado recorrido. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o princípio da identidade física do Juiz não é absoluto (HC 280.592/RJ, de minha relatoria, j. 1/9/2015, DJe 8/9/2015). Assim, indispensável que o tema tenha sido agitado perante a instância a quo, para se verificar eventual caso de exceção à regra, sendo inadmissível a invocação da tese apenas em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.229.065/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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