- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 24/04/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO ATACADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AGRAVADA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284, AMBAS DO STF. APELO NOBRE QUE NÃO ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISCUSSÃO QUANTO AO ÔNUS PROBATÓRIO, E NÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC/73 RECONHECIDA. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão singular que deu provimento ao recurso especial para reformar v. acórdão estadual que julgou, em sede de embargos de declaração, que seria ônus do promovido da ação reivindicatória demonstrar posse justa. 2. O recurso especial - interposto pela parte ora agravada e provido na decisão vergastada - não encontra óbice de admissibilidade nas Súmulas 283 e 284, ambas do col. STF, uma vez que possui argumentos jurídicos claros e precisos, além de refutar os fundamentos do v. acórdão estadual. Tampouco é obstado pela Súmula 7/STJ, pois a discussão trazida quanto à violação ao art. 333, I, do CPC/73 dispensa o reexame de matéria fático-probatória. 3. A ação reivindicatória é instrumento jurídico à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha. Nesse passo, deve o promovente demonstrar o domínio, a adequada individuação da coisa vindicada e a posse injusta do promovido. 4. Violação ao art. 333, I, do CPC/73 configurada, na medida em que o eg. Tribunal a quo, em sede de embargos de declaração aos quais foram atribuídos efeitos infringentes, transferiu para o promovido, ora agravado, o ônus da prova da posse. Assim, deve prevalecer o entendimento assentado no anterior acórdão da apelação, que é categórico ao afirmar que a ora agravante não demonstrou a posse injusta da outra parte. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.567.163/CE, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.