- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 17/04/2018, p. 23/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E AFASTADA PELO TRIBUNAL. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO E NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL. OMISSÃO RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 515, § 2º, DO CPC/1973. 1. As questões suscitadas e discutidas no processo devem ser objeto de apreciação do Tribunal quando do julgamento da apelação, mesmo que o Juiz tenha acolhido apenas um dos fundamentos do pedido ou da defesa (art. 515, §§ 1º e 2º, do CPC/1973), não estando o julgamento adstrito à matéria devolvida na apelação. 2. Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "Quando a ação é julgada improcedente, havendo apelação da parte vencida, não está o vencedor obrigado a suscitar, em sede de contrarrazões, as questões já arguidas na contestação para que o tribunal conheça dos argumentos veiculados. Também não está obrigado a recorrer, mesmo que adesivamente, para que o Tribunal conheça dos demais argumentos de defesa, pois a apelação devolve ao tribunal todos os fundamentos nos termos do artigo 515, § 2º, do Código de Processo Civil" (REsp 1.203.776/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 24/11/2011). 3. A questão relativa à prescrição aquisitiva, assim como as demais defesas arguidas na contestação, devem ser examinadas pelo Tribunal de origem, independentemente de terem sido ou não reiteradas em contrarrazões, em razão do efeito devolutivo da apelação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.121.780/RS, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 23/4/2018.)
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