- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/04/2018
- Data de publicação
- 26/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 18/04/2018, p. 26/04/2018
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O agravante pleiteia modificar acórdão que aplicou o óbice da Súmula 7/STJ ao caso concreto, para revisar valor arbitrado a título de honorários. Revela-se inviável, porém, rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. É firme a orientação desta Corte no sentido de que não cabem embargos de divergência para discutir verba honorária fixada, notadamente porque se trata de questão decidida com base nas peculiaridades de cada caso. Isso porque, em sede de embargos de divergência, não é possível novo julgamento da causa. No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.504.868/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 3/6/2015, DJe 5/8/2015; AgRg nos EREsp 1.166.734/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe 6/4/2015; AgRg nos EREsp 1.270.937/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe 16/8/2012; AgRg nos EREsp 1.195.736/SP, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 22/6/2011, DJe 3/8/2011. 4. A divergência não se caracteriza, ante a ausência do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para demonstrar os trechos que, eventualmente, possam identificá-los. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDv nos EAREsp n. 1.030.534/MS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/4/2018, DJe de 26/4/2018.)
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