JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2018
Data de publicação
25/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DER/SP. AUTORIZAÇÃO E COBRANÇA. UTILIZAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo vício de omissão. 2. Prevalece nesta Corte Superior a orientação de que é vedada a cobrança de valores de concessionária de serviço público pela utilização de faixas de domínio de rodovia quando tal exigência emana do próprio poder concedente, porquanto que: a) a utilização, nesse caso, reverte-se em favor da sociedade - razão pela qual não cabe a fixação de preço público; e b) a natureza do valor cobrado não é de taxa, pois não há serviço público prestado ou poder de polícia exercido. Precedentes. 3. Situação diversa, contudo, ocorre quando o próprio poder concedente autoriza concessionária do serviço público, com base no art. 11 da Lei 8.987/1995, a efetuar cobrança pela utilização de faixas de domínio de rodovia, mesmo em face de outra concessionária de serviços públicos, desde que haja previsão no contrato de concessão da rodovia. Esse distinguishing, por seu turno, foi realizado no julgamento do EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 12/12/2014. 4. Tal cobrança, portanto, envolve justificativas importantes no contexto do interesse público, haja vista que a previsão de outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, em benefício do concessionário do serviço público - nos termos do art. 11 da Lei 8.987/1995 - desde que devidamente previstas no edital de licitação e no respectivo contrato firmado com o poder concedente, encerra elemento a ser considerado no equilíbrio econômico-financeiro contratual e na obtenção do princípio da modicidade tarifária. 5. No caso, a recorrente volta-se contra cobrança realizada pelo próprio DER pela utilização das faixas de domínio de sua titularidade, o que impossibilita a respectiva exação, nos termos da jurisprudência do STJ. Isso não impede, entretanto, que as concessionárias de rodovias do Estado de São Paulo realizem a cobrança pela utilização das faixas de domínio, desde que haja autorização pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no edital licitatório e no contrato de concessão. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 977.205/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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