- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/05/2018, p. 23/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA POR CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. USO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR OUTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 11 DA LEI DE CONCESSÕES. FONTE ALTERNATIVA DE RECEITA. PREVISÃO EM CONTRATO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ firmou compreensão de que, havendo previsão contratual, é possível à concessionária que explora rodovia a cobrança pelo uso da faixa de domínio por outra concessionária para passagem de linhas de energia, de comunicação ou assemelhadas, nos termos do art. 11 da Lei 8.987/1995. Nesse sentido: EREsp 985.695/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 12.12.2014; AgInt no AREsp 1.160.810/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.3.2018; AgInt no REsp 1.677.414/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20.2.2018. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.724.350/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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