- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Esta Corte Superior de Justiça consagrou a fração de 1/6 (um sexto) como parâmetro para o aumento da pena-base por cada vetorial considerada negativa, a qual pode ser superada, desde que a gravidade em concreto do delito assim recomende. 2. Na hipótese, a Corte de origem exasperou a reprimenda básica 1 ano acima do mínimo legal pela negativação das consequências do crime, tendo em vista que a conduta dos acusados causou o desvio de mais 4.027.563 kg de grãos pertencentes à CONAB, prejudicando a execução da política nacional de abastecimento alimentar. 3. Dessa forma, não há que se falar em desproporcionalidade, pois a exasperação acima de 1/6 (um sexto) foi devidamente fundamentada pelas instâncias de origem. 4. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 528.420/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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