- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 18/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 18/04/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. INDEVIDA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. I - O acórdão embargado foi muito claro ao rechaçar as teses defensivas, notadamente o incremento da pena-base nos vetores culpabilidade e consequências do crime com base no montante de recursos desviados de entidade pública estadual de ensino, quantia de R$ 359.604,49 (trezentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e quatro reais e quarenta e nove centavos), elementos concretos extraídos dos autos que extrapolam o tipo penal. II - O julgado recorrido não padece de qualquer omissão, porquanto desproveu fundamentadamente o agravo regimental no agravo em recurso especial, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte embargante, que pretende, na verdade, o reexame da matéria já julgada, situação que não se coaduna com a estreita via dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.028.389/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 18/4/2018.)
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