- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2018
- Data de publicação
- 25/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/04/2018, p. 25/04/2018
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO IMPUGNADA. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. 2. Na hipótese, a decisão agravada, de forma fundamentada e em observância ao princípio da individualização da pena, manteve a sanção inicial estabelecida na origem, considerando negativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, em razão da maior consciência dos sentenciados acerca da gravidade do ato delituoso praticado e seus desdobramentos por serem empresário e contador, o modus operandi utilizado, a partir de expedientes, inclusive "laranjas", com o fim de maquiar as operações realizadas de forma a emprestar-lhes a aparência de legalidade, e os prejuízos sofridos pelo fisco com os tributos sonegados, um montante de aproximadamente - R$ 1.205.741,52 (um milhão, duzentos e cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos) -, são circunstâncias que justificam a majoração da sanção acima do mínimo, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 730.776/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 25/4/2018.)
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