- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 20/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2019, p. 20/05/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. VALOR DO DIA-MULTA. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 282 E 356 DO STF. ELEVADO VALOR SONEGADO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O aumento da pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal. 2. In casu, o vetor judicial da circunstâncias do delito foi considerado desfavorável por ter o recorrente se utilizado de modificações no quadro social da empresa de forma a se escusar das responsabilidades penal, tributária e civil, atribuindo-as a meros empregados subordinados, que não detinham qualquer poder real de gestão . 3. A questão referente à desproporcionalidade do valor do dia-multa não foi debatida pelo acórdão recorrido, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do necessário prequestionamento. 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o não recolhimento de expressiva quantia de tributo atrai a incidência da causa de aumento prevista no art. 12, inc. I, da Lei n. 8.137/1990, pois configura grave dano à coletividade. De qualquer forma, a questão, como posta, não escapa à incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.805.730/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 20/5/2019.)
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