- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2018
- Data de publicação
- 15/02/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/02/2018, p. 15/02/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE SE TRATA, NA ORIGEM, DE MANDADO DE SEGURANÇA, NO QUAL SE PLEITEIA A NÃO ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS AJUSTES AO LUCRO LÍQUIDO, NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL, AO ARGUMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 38 DA LEI 8.981/95, POR SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 145, § 1º, 146, III, 150, IV, E 154, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 11/10/2017, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Nos autos deste Mandado de Segurança - em que a parte impetrante, no Recurso Especial, sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 38 da Lei 8.981/95, por suposta afronta aos arts. 37, 145, § 1º, 150, IV, e 154, I, da Constituição Federal, e 6º e 43 do CTN -, a controvérsia resolve-se no plano constitucional, de modo que não compete ao STJ, em sede de Recurso Especial, mas ao STF, na via do Recurso Extraordinário interposto, simultaneamente, e admitido, na origem, resolver a questão em torno da validade do art. 38 da Lei 8.981/95. Nesse sentido: STJ, REsp 937.167/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2008. III. Embora a parte recorrente - para justificar a alegada necessidade de interposição simultânea dos Recursos Especial e Extraordinário - haja invocado as Súmulas 283 do STF e 126 do STJ, tais verbetes sumulares não impõem o conhecimento do Recurso Especial, pois eventual violação aos arts. 6º e 43 do CTN, no caso, seria reflexa, e não direta, uma vez que seria imprescindível a resolução de questões eminentemente constitucionais. Com efeito, na petição inicial do Mandado de Segurança, não foi arguida a ilegalidade do art. 38 da Lei 8.981/95. Arguiu-se, ali, tão somente, a suposta inconstitucionalidade desse dispositivo legal. Sobre os dispositivos do CTN, mencionados, en passant, na petição inicial, sequer foram eles invocados, nas razões de Apelação, circunstância que evidencia a natureza eminentemente constitucional da controvérsia posta nos autos. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.369.574/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 15/2/2018.)
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